CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL Todos os modelos
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pelo Código Civil

COMO USAR ESTE MODELO: preencha todos os trechos entre colchetes e em destaque. Onde houver blocos marcados como OPÇÃO, escolha apenas UMA alternativa e apague as demais. Apague também todas as caixas de instrução como esta antes de imprimir e assinar. Este é um modelo genérico — para negócios de valor elevado ou situações atípicas, submeta o texto final a um advogado.
DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR(A) (proprietário do imóvel)

[NOME COMPLETO DO LOCADOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [00.000.000-0] [ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [000.000.000-00], residente e domiciliado(a) na [RUA, NÚMERO, COMPLEMENTO, BAIRRO], [CIDADE]/[UF], CEP [00000-000], telefone [(00) 00000-0000], e-mail [email@dominio.com.br].

Se o locador for pessoa jurídica, substitua por: razão social, CNPJ, endereço da sede, neste ato representada por seu sócio/administrador (nome, CPF, RG). Se o locador for casado e o imóvel for comum, inclua também a qualificação do cônjuge como interveniente anuente. Havendo mais de um proprietário (coproprietários, herdeiros), qualifique todos.
LOCATÁRIO(A) (inquilino)

[NOME COMPLETO DO LOCATÁRIO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [00.000.000-0] [ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [000.000.000-00], residente e domiciliado(a) na [RUA, NÚMERO, COMPLEMENTO, BAIRRO], [CIDADE]/[UF], CEP [00000-000], telefone [(00) 00000-0000], e-mail [email@dominio.com.br].

FIADOR(ES) E RESPECTIVO(S) CÔNJUGE(S) — se houver

[NOME COMPLETO DO FIADOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], RG nº [00.000.000-0] [ÓRGÃO/UF], CPF nº [000.000.000-00], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO], [CIDADE]/[UF], CEP [00000-000], telefone [(00) 00000-0000], e seu(sua) cônjuge [NOME COMPLETO DO CÔNJUGE DO FIADOR], [nacionalidade], [profissão], RG nº [00.000.000-0], CPF nº [000.000.000-00], que assinam o presente instrumento na condição de fiadores e principais pagadores.

Apague este bloco inteiro se a garantia escolhida na Cláusula Sétima não for fiança. Se for fiança e o fiador for casado, a assinatura do cônjuge é indispensável (art. 1.647, III, do Código Civil), sob pena de ineficácia da garantia.
ADMINISTRADORA / IMOBILIÁRIA — se houver

[RAZÃO SOCIAL DA IMOBILIÁRIA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [00.000.000/0000-00], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO], [CIDADE]/[UF], inscrita no CRECI sob o nº [000000], na qualidade de administradora da locação e mandatária do LOCADOR.

Apague este bloco se a locação for feita diretamente entre as partes.

As partes acima qualificadas, doravante denominadas simplesmente LOCADOR e LOCATÁRIO, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Locação de Imóvel Residencial, que se regerá pela Lei nº 8.245/1991, pelo Código Civil e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas, que mútua e reciprocamente aceitam.

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO DA LOCAÇÃO

O LOCADOR, na qualidade de legítimo proprietário e possuidor, dá em locação ao LOCATÁRIO o imóvel residencial situado na [RUA, NÚMERO, COMPLEMENTO/APTO, BLOCO, BAIRRO], [CIDADE]/[UF], CEP [00000-000], registrado sob a matrícula nº [NÚMERO DA MATRÍCULA] do [Nº] Cartório de Registro de Imóveis de [COMARCA], inscrição municipal (IPTU) nº [NÚMERO DO CADASTRO IPTU], com área privativa aproximada de [00,00] m², composto de [DESCREVER: nº de quartos, suítes, salas, banheiros, cozinha, área de serviço, quintal, garagem/vagas nº XX], doravante denominado simplesmente IMÓVEL.

§ 1º — Integram a locação, como acessórios do IMÓVEL, os seguintes bens, instalações e equipamentos: [RELACIONAR: armários planejados, ar-condicionado, fogão, aquecedor, luminárias, cortinas, móveis etc. — ou escrever "nenhum, o imóvel é locado sem mobília"].

§ 2º — O IMÓVEL é entregue nesta data em perfeitas condições de habitação, limpeza, pintura e funcionamento de suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de esquadrias, conforme descrito de forma pormenorizada no Laudo de Vistoria de Entrada que, assinado pelas partes, integra este contrato como Anexo I, para todos os efeitos legais.

§ 3º — O LOCATÁRIO declara ter vistoriado pessoalmente o IMÓVEL antes da assinatura deste instrumento e o recebe no estado em que se encontra, manifestando plena ciência e concordância com o Laudo de Vistoria de Entrada.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO E DA OCUPAÇÃO

O IMÓVEL destina-se exclusivamente ao uso residencial do LOCATÁRIO e de seu núcleo familiar, sendo expressamente vedada sua utilização para qualquer finalidade comercial, industrial, profissional, religiosa ou de prestação de serviços, ainda que de forma eventual.

§ 1º — Residirão no IMÓVEL, além do LOCATÁRIO, as seguintes pessoas: [NOMES E PARENTESCO DOS DEMAIS OCUPANTES], totalizando [00] ocupantes. Qualquer alteração relevante nesse quadro deverá ser comunicada por escrito ao LOCADOR.

§ 2º — É vedado ao LOCATÁRIO, sob pena de rescisão de pleno direito, sublocar, ceder ou emprestar o IMÓVEL, no todo ou em parte, bem como transferir este contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização escrita do LOCADOR (arts. 13 e 23, inciso II, da Lei nº 8.245/1991).

§ 3º — É igualmente vedada a exploração do IMÓVEL para hospedagem, locação por temporada, diárias ou disponibilização em plataformas digitais de hospedagem, ainda que parcial e a título gratuito.

CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO DA LOCAÇÃO

A presente locação é ajustada pelo prazo determinado de [30] (trinta) meses, com início em [DD/MM/AAAA] e término em [DD/MM/AAAA], data em que o LOCATÁRIO obriga-se a restituir o IMÓVEL inteiramente desocupado, livre de pessoas e coisas, e nas condições em que o recebeu, independentemente de qualquer notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

O prazo de 30 meses é o mais recomendado: contratos residenciais escritos com prazo igual ou superior a 30 meses permitem a retomada do imóvel ao final do prazo sem necessidade de justificativa (denúncia vazia, art. 46 da Lei 8.245/91). Em contratos com prazo inferior a 30 meses, findo o prazo a locação prorroga-se automaticamente e o locador só pode retomar nas hipóteses do art. 47.

§ 1º — Findo o prazo e permanecendo o LOCATÁRIO no IMÓVEL por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do LOCADOR, a locação prorrogar-se-á automaticamente por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições deste contrato, na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.

§ 2º — Prorrogada a locação por prazo indeterminado, poderá o LOCADOR denunciá-la a qualquer tempo, concedendo ao LOCATÁRIO o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/1991.

§ 3º — Havendo interesse na renovação, a parte interessada deverá manifestá-lo por escrito à outra com antecedência mínima de [30] (trinta) dias do termo final, formalizando-se a renovação por termo aditivo.

CLÁUSULA QUARTA — DO VALOR DO ALUGUEL E DA FORMA DE PAGAMENTO

O aluguel mensal é livremente ajustado em R$ [0.000,00] ([VALOR POR EXTENSO]), que o LOCATÁRIO se obriga a pagar ao LOCADOR até o dia [05] (cinco) de cada mês [subsequente / vincendo], com vencimento da primeira parcela em [DD/MM/AAAA].

§ 1º — O pagamento será realizado, à escolha do LOCATÁRIO, por uma das seguintes formas, servindo o comprovante como recibo de quitação:

§ 2º — O eventual não recebimento do boleto não exime o LOCATÁRIO da obrigação de pagar pontualmente, devendo solicitar a segunda via com antecedência ou efetuar o pagamento por transferência/PIX.

§ 3º — Somente o comprovante bancário de transferência/PIX à conta indicada ou o recibo escrito e assinado pelo LOCADOR ou por sua administradora comprovam a quitação. Recibos de aluguel não fazem presumir a quitação de encargos (IPTU, condomínio, consumos) e vice-versa.

§ 4º — Vencendo-se a obrigação em sábado, domingo ou feriado bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA — DO REAJUSTE DO ALUGUEL

O valor do aluguel será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contados da data de início da locação, pela variação acumulada do índice [IGP-M/FGV — ou IPCA/IBGE, ou INPC/IBGE], ou por outro índice que venha a substituí-lo, aplicando-se o reajuste automaticamente, independentemente de aviso ou notificação.

§ 1º — Na hipótese de extinção, suspensão ou vedação legal do índice eleito, será adotado, sucessivamente, o IPCA/IBGE, o INPC/IBGE ou, na falta destes, o índice oficial que melhor reflita a variação do poder aquisitivo da moeda no período.

§ 2º — Caso a legislação venha a permitir periodicidade de reajuste inferior a 12 (doze) meses, esta passará a ser adotada automaticamente, observado o disposto na Lei nº 10.192/2001.

§ 3º — Sem prejuízo do reajuste automático, após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do último acordo, qualquer das partes poderá pleitear a revisão judicial do aluguel para adequá-lo ao valor de mercado, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/1991.

§ 4º — A eventual concessão de desconto, carência ou abatimento pelo LOCADOR constitui mera liberalidade, por prazo certo e determinado, não gerando direito adquirido, novação nem alteração do valor contratual.

CLÁUSULA SEXTA — DOS ENCARGOS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Correrão por conta exclusiva do LOCATÁRIO, além do aluguel, os seguintes encargos, que deverão ser pagos pontualmente nos respectivos vencimentos, com apresentação dos comprovantes ao LOCADOR sempre que solicitado:

§ 1º — Correrão por conta exclusiva do LOCADOR as despesas extraordinárias de condomínio, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, especialmente: obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias anteriores ao início da locação; instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e constituição de fundo de reserva.

§ 2º — O LOCATÁRIO poderá exigir do LOCADOR a comprovação documental das despesas de condomínio a ele repassadas, bem como exigir do LOCADOR o pagamento das despesas extraordinárias eventualmente cobradas em conjunto.

§ 3º — O atraso no pagamento de qualquer encargo acima equipara-se, para todos os efeitos deste contrato, ao atraso no pagamento do aluguel, sujeitando o LOCATÁRIO às penalidades da Cláusula Décima Quinta e autorizando o LOCADOR a quitá-lo e cobrá-lo do LOCATÁRIO acrescido dos encargos de mora.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA GARANTIA LOCATÍCIA
ATENÇÃO: o art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 PROÍBE a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade. Escolha UMA das opções abaixo e APAGUE TODAS AS OUTRAS.

OPÇÃO A — CAUÇÃO EM DINHEIRO

O LOCATÁRIO entrega neste ato ao LOCADOR, a título de caução, a quantia de R$ [0.000,00] ([VALOR POR EXTENSO]), equivalente a [03] (três) meses de aluguel, valor que não excede o limite legal do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 e que será depositado em caderneta de poupança em nome de ambas as partes, revertendo em favor do LOCATÁRIO, ao final da locação, o valor principal acrescido dos rendimentos, deduzidos eventuais débitos de aluguéis, encargos, danos ao IMÓVEL e multas apurados na vistoria de saída.

OPÇÃO B — FIANÇA

A locação é garantida por fiança prestada por [NOME DO FIADOR] e seu(sua) cônjuge, acima qualificados, que se declaram fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com o LOCATÁRIO por todas as obrigações assumidas neste contrato — aluguéis, encargos, tributos, multas, indenizações, custas e honorários advocatícios —, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto nos arts. 827 e 838 do Código Civil. A fiança perdurará até a efetiva entrega das chaves e a quitação integral de todos os débitos, ainda que a locação venha a se prorrogar por prazo indeterminado, na forma do art. 39 da Lei nº 8.245/1991.

OPÇÃO C — SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA

A locação é garantida por seguro de fiança locatícia, contratado pelo LOCATÁRIO junto à seguradora [NOME DA SEGURADORA], apólice nº [NÚMERO DA APÓLICE], com cobertura mínima de [12] (doze) aluguéis e encargos, tendo o LOCADOR como beneficiário. O LOCATÁRIO obriga-se a manter a apólice vigente durante todo o período da locação, inclusive nas prorrogações, e a comprovar sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, sob pena de infração contratual.

OPÇÃO D — TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO

A locação é garantida por [título de capitalização nº XXXX, emitido por XXXX, no valor de R$ XXXX / cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, conforme instrumento próprio], dado em garantia do integral cumprimento das obrigações deste contrato, cujo termo específico integra este instrumento como Anexo.

§ Único — Sobrevindo, no curso da locação, morte, insolvência, falência, recuperação judicial, exoneração do fiador ou qualquer causa de perda ou enfraquecimento da garantia, o LOCATÁRIO obriga-se a apresentar nova garantia idônea no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do contrato e despejo, nos termos dos arts. 40 e 9º da Lei nº 8.245/1991.

CLÁUSULA OITAVA — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

Além das demais obrigações previstas neste contrato e na lei, obriga-se o LOCATÁRIO a:

CLÁUSULA NONA — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

Além das demais obrigações previstas neste contrato e na lei, obriga-se o LOCADOR a:

CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRAS, BENFEITORIAS E MODIFICAÇÕES

O LOCATÁRIO não poderá realizar no IMÓVEL qualquer obra, reforma, modificação ou benfeitoria, ainda que útil ou voluptuária, sem prévia e expressa autorização escrita do LOCADOR.

§ 1º — As benfeitorias necessárias, introduzidas pelo LOCATÁRIO ainda que sem autorização, serão indenizáveis pelo LOCADOR, mediante comprovação documental das despesas e desde que a urgência tenha sido comunicada por escrito. As benfeitorias úteis, somente quando expressamente autorizadas por escrito, serão indenizáveis na forma ajustada no respectivo termo.

§ 2º — As benfeitorias voluptuárias, bem como as úteis não autorizadas por escrito, não serão indenizáveis e poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO ao final da locação, desde que sua retirada não cause dano ao IMÓVEL; caso contrário, incorporar-se-ão ao IMÓVEL sem direito a qualquer indenização ou retenção.

§ 3º — As partes ajustam expressamente a renúncia ao direito de retenção por quaisquer benfeitorias, na forma autorizada pelo art. 35 da Lei nº 8.245/1991 e pela Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 4º — Toda obra ou instalação autorizada deverá observar as normas técnicas aplicáveis, a convenção de condomínio e a legislação municipal, respondendo o LOCATÁRIO por eventuais autuações e danos a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO DIREITO DE VISITA E VISTORIA

É assegurado ao LOCADOR, ou a quem ele indicar, o direito de vistoriar o IMÓVEL durante a vigência da locação, mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em dia e horário compatíveis com a rotina do LOCATÁRIO, que não poderá negar-lhe o acesso sem justo motivo.

§ Único — Nos 90 (noventa) dias que antecederem o término da locação, ou a partir da denúncia do contrato, o LOCATÁRIO permitirá que o IMÓVEL seja visitado por interessados em locá-lo ou adquiri-lo, mediante prévio agendamento, bem como a afixação de placa de locação/venda em local que não prejudique sua utilização.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO

Em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do IMÓVEL, o LOCATÁRIO terá direito de preferência para adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros, devendo ser notificado por escrito, na forma dos arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/1991, com toda a informação necessária (preço, forma de pagamento, existência de ônus, local e horário para exame da documentação).

§ 1º — O LOCATÁRIO deverá manifestar de forma inequívoca sua aceitação integral à proposta no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, sob pena de caducidade do direito.

§ 2º — Preterido no seu direito, o LOCATÁRIO poderá reclamar perdas e danos ou, tendo este contrato averbado junto à matrícula do IMÓVEL pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação, haver para si o IMÓVEL, depositando o preço e demais despesas no prazo de 6 (seis) meses do registro do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

Em caso de alienação do IMÓVEL durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do IMÓVEL, hipótese em que o adquirente deverá respeitá-lo até o termo final.

OPÇÃO — para proteger o locatário, mantenha o parágrafo abaixo e providencie a averbação do contrato na matrícula do imóvel. Para preservar a liberdade do locador de vender o imóvel livre, apague o parágrafo.

§ Único — As partes ajustam expressamente a cláusula de vigência: em caso de alienação do IMÓVEL, o adquirente ficará obrigado a respeitar a presente locação até o seu termo final, obrigando-se o LOCATÁRIO a providenciar, às suas expensas, a averbação deste contrato junto à matrícula nº [NÚMERO DA MATRÍCULA] do Cartório de Registro de Imóveis competente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO

O LOCATÁRIO obriga-se a contratar e manter vigente, durante todo o período da locação e às suas expensas, seguro contra incêndio, raio e explosão do IMÓVEL, com cobertura mínima de R$ [000.000,00], indicando o LOCADOR como beneficiário, entregando-lhe cópia da apólice em até 30 (trinta) dias da assinatura deste contrato e das respectivas renovações.

§ Único — O descumprimento desta obrigação autoriza o LOCADOR a contratar o seguro por conta do LOCATÁRIO, cobrando o valor do prêmio juntamente com o aluguel do mês seguinte, acrescido dos encargos de mora, sem prejuízo da caracterização de infração contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA MORA, DOS JUROS E DA MULTA MORATÓRIA

O atraso no pagamento do aluguel ou de qualquer encargo sujeitará o LOCATÁRIO, independentemente de notificação, ao pagamento cumulativo de:

§ 1º — Os pagamentos efetuados serão imputados, sucessivamente, às despesas de cobrança, aos honorários, aos juros, à correção monetária, à multa e, por último, ao principal, na forma do art. 354 do Código Civil.

§ 2º — O atraso superior a [30] (trinta) dias configura infração grave e autoriza o LOCADOR a promover a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, nos termos dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/1991.

§ 3º — A tolerância do LOCADOR quanto ao recebimento de aluguéis em atraso ou quanto a qualquer infração constitui mera liberalidade, não implicando novação, renúncia a direito, perdão da dívida ou alteração das condições aqui pactuadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA

A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, ressalvada a mora no pagamento — já regulada na cláusula anterior —, pagará à parte inocente multa compensatória equivalente a [03] (três) aluguéis vigentes à época da infração, sem prejuízo da rescisão do contrato e da reparação das perdas e danos efetivamente comprovadas.

§ 1º — Poderá o LOCATÁRIO devolver o IMÓVEL antes do termo final, pagando a multa compensatória acima proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, na forma dos arts. 4º e 413 do Código Civil e do art. 4º da Lei nº 8.245/1991.

§ 2º — Fica dispensado do pagamento da multa o LOCATÁRIO que necessitar devolver o IMÓVEL em razão de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidade diversa daquela do início da locação, desde que notifique o LOCADOR por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando documentalmente a transferência (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991).

§ 3º — Na locação prorrogada por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO poderá denunciá-la a qualquer tempo mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem incidência de multa; ausente o aviso, o LOCADOR poderá exigir a quantia correspondente a 1 (um) mês de aluguel e encargos (art. 6º da Lei nº 8.245/1991).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA RESCISÃO

O presente contrato considerar-se-á rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação, autorizando o ajuizamento da competente ação de despejo, nas seguintes hipóteses:

§ Único — A rescisão poderá ainda ocorrer, a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes, formalizado por escrito mediante Termo de Rescisão e Entrega de Chaves, com o acerto de contas correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E DA ENTREGA DAS CHAVES

Ao término da locação, por qualquer motivo, o LOCATÁRIO restituirá o IMÓVEL completamente desocupado, limpo, com pintura em condições equivalentes às da entrega e com todas as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em pleno funcionamento, acompanhado de:

§ 1º — A entrega das chaves somente se aperfeiçoará mediante a realização da vistoria de saída e a assinatura do respectivo Termo de Rescisão e Entrega de Chaves, que confrontará o estado do IMÓVEL com o Laudo de Vistoria de Entrada (Anexo I).

§ 2º — Constatados danos ou pendências, o LOCATÁRIO terá o prazo de [15] (quinze) dias para saná-los às suas expensas ou, alternativamente, ressarcir o LOCADOR pelo valor do orçamento de menor preço entre [03] (três) orçamentos apresentados. Enquanto não sanadas as pendências ou não entregues as chaves, permanecerá o LOCATÁRIO responsável pelo pagamento integral do aluguel e dos encargos, a título de indenização pelo uso.

§ 3º — A recusa injustificada do LOCADOR em receber as chaves autoriza o LOCATÁRIO a consigná-las judicialmente, cessando sua responsabilidade a partir do depósito.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA MORTE, DA SEPARAÇÃO E DA SUB-ROGAÇÃO

Em caso de morte do LOCATÁRIO, a locação transmite-se, na ordem do art. 11 da Lei nº 8.245/1991, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos herdeiros necessários e às pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no IMÓVEL.

§ 1º — Nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no IMÓVEL, na forma do art. 12 da Lei nº 8.245/1991, devendo a sub-rogação ser comunicada por escrito ao LOCADOR e ao fiador no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º — Comunicada a sub-rogação, o fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante os 120 (cento e vinte) dias seguintes à notificação ao LOCADOR.

CLÁUSULA VIGÉSIMA — DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
OPÇÃO — escolha uma das duas redações abaixo e apague a outra. Atenção: a vedação absoluta a animais domésticos vem sendo relativizada pelos tribunais quando o animal não causa incômodo, risco ou dano; a redação permissiva com responsabilização costuma ser mais segura.

OPÇÃO A (permitido com responsabilidade): É permitida a permanência de animais domésticos de pequeno e médio porte no IMÓVEL, ficando o LOCATÁRIO integralmente responsável pelos danos que venham a causar ao IMÓVEL, às áreas comuns e a terceiros, bem como pela observância da convenção de condomínio, das normas de higiene, sossego e segurança.

OPÇÃO B (vedado): É vedada a permanência de animais no IMÓVEL, salvo autorização prévia e escrita do LOCADOR, ressalvados os casos de animais de assistência legalmente reconhecidos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

As partes declaram ciência de que os dados pessoais fornecidos serão tratados exclusivamente para a execução deste contrato, para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias e para o exercício regular de direitos, com fundamento no art. 7º, incisos II, V e VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), obrigando-se a manter sigilo, a adotar medidas de segurança adequadas e a não compartilhar tais dados com terceiros estranhos à relação locatícia, salvo por determinação legal ou judicial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES

Todas as comunicações, avisos e notificações relativas a este contrato serão consideradas válidas e eficazes quando remetidas para os endereços físicos e eletrônicos (e-mail) indicados na qualificação das partes, presumindo-se recebidas na data da entrega ou do envio do correio eletrônico, com confirmação de leitura ou de entrega.

§ Único — Qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail deverá ser comunicada por escrito à outra parte no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações enviadas aos dados anteriormente informados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DA ASSINATURA ELETRÔNICA

As partes reconhecem como válida, eficaz e vinculante a assinatura deste contrato e de seus anexos por meio eletrônico, com ou sem certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, renunciando ao direito de impugnar sua validade exclusivamente em razão da forma eletrônica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de [COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL]/[UF], local de situação do IMÓVEL, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em [02] (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

[CIDADE], [UF], [DD] de [MÊS] de [ANO].

LOCADOR(A)
[NOME COMPLETO] — CPF [000.000.000-00]
LOCATÁRIO(A)
[NOME COMPLETO] — CPF [000.000.000-00]
FIADOR(A)
[NOME COMPLETO] — CPF [000.000.000-00]
CÔNJUGE DO(A) FIADOR(A)
[NOME COMPLETO] — CPF [000.000.000-00]
TESTEMUNHAS:
1) ____________________________________
Nome: [NOME DA TESTEMUNHA 1]
CPF: [000.000.000-00]
2) ____________________________________
Nome: [NOME DA TESTEMUNHA 2]
CPF: [000.000.000-00]

ANEXO I — RECIBO DE ENTREGA DAS CHAVES E DA CAUÇÃO

Documento complementar ao Contrato de Locação de Imóvel Residencial

Declaro, na qualidade de LOCATÁRIO(A), que recebi nesta data, do LOCADOR acima qualificado, as chaves e os dispositivos de acesso do imóvel situado na [ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL], conforme relação abaixo, dando início à locação objeto do contrato firmado em [DD/MM/AAAA].

Item entregueQuantidadeObservações
Chave da porta principal[00][ ]
Chave do portão / portaria[00][ ]
Chave da caixa de correio[00][ ]
Controle remoto do portão[00][ ]
Cartão / tag de acesso[00][ ]
Outros[00][ ]

Declaro ainda que [recebi / entreguei] a título de caução a quantia de R$ [0.000,00] ([VALOR POR EXTENSO]), na forma da Cláusula Sétima do contrato.

[CIDADE], [UF], [DD] de [MÊS] de [ANO].

LOCADOR(A)
[NOME COMPLETO] — CPF [000.000.000-00]
LOCATÁRIO(A)
[NOME COMPLETO] — CPF [000.000.000-00]